Modelo Recurso contra multa de trânsito Manobra Perigosa ou Arrancada Brusca

Modelo 3 de Recurso contra multa de trânsito – Manobra Perigosa ou Arrancada Brusca – Enquadramento 52741

*Recurso Administrativo contra multa de trânsito de Manobra Perigosa ou Arrancada Brusca – Enquadramento 52741 imposta sem a devida abordagem do motorista obrigatória pela lei,

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

ILUSTRÍSSIMO SENHORES JULGADORES DO (ÓRGÃO AUTUADOR)

Auto de infração n°: AIT

NOME COMPLETO, pessoa física devidamente registrada no CPF: sob o nº: 0000000000, Registro CNH: 000000000000, RG: 000000000000, com sede à endereço: ENDEREÇO COMPLETO, vem perante vossa senhoria apresentar RECURSO em face do auto de infração Nº AIT pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

VEÍCULO

No que compete ao automotor de propriedade do recorrente, diz respeito a um: MARCA/MODELO, Placa: AAA1234, ANO MODELO/ANO FABRICAÇÃO: RENAVAM: 0000000000. Proprietário: NOME COMPLETO

INFRAÇÃO

Auto de Infração: Nº AIT, DATA DA INFRAÇÃO, HORA DA INFRAÇÃO, Infração: Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus. ENDEREÇO DA INFRAÇÃO

ALEGAÇÃO.

Visando exercer seu direito consagrado pela nossa Carta Magna, em específico ao princípio do contraditório e ampla defesa, vem o recorrente, por meio desta, apresentar ao nobre julgador irregularidades que ensejam a insubsistência da presente infração.

É certo que, para consistência e validade, tal auto de infração deve o condutor ser abordado, autuado em flagrante, ou ainda mediante foto, possuindo elementos comprobatórios, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do devido processo legal.

Na própria lei que rege está infração determina a abordagem conforme abaixo:

Art. 175.

Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Notório que os agentes de trânsito de São Paulo, que estão recentemente nas ruas tentando fiscalizar e autuar os infratores deixa a desejar nas respectivas condutas, pois neste caso, fato que se realmente o condutor estivesse realizando a conduta tipificada, este deveria ser abordado imediatamente, ainda mais se tratando de rua localizada em um bairro e naquele horário assinalado, onde o trânsito não somente de veículos e também de pedestres é intenso (velocidade máxima 20km/h) e a abordagem ao condutor poderia ser facilmente realizada. Ou seja, não procedeu à notificação pessoal do condutor, em que pese não houve qualquer impedimento para tanto.

Neste ponto, atitude do agente desencadeia o caráter educativo da aplicação das multas, onde o motorista deve ser primeiramente abordado, advertido verbalmente e se necessário, realizar o auto de infração, caracterizando neste sentido, tão somente o caráter punitivo das obrigações.

O subjetivismo desta autuação é evidente, chegando a inverter o ônus da prova, sabidamente inserido no artigo 333 do NCPC, sob a artificiosa ideia de que o agente de trânsito, no caso, tem fé pública. Tal atitude da aplicação da multa auferindo-se na fé pública trás presunção da verdade absoluta e assim, é o mesmo que minimizar e fragilizar os direitos e garantias dos cidadãos que trafegam com seus carros pelas ruas da cidade.

Ao receber a infração, o recorrente fica na menor das hipóteses, surpreso com tal autuação, pois se questiona: Será que o agente de trânsito pôde afirmar que estava neste dia, hora e local? Por que o agente não fez o condutor parar e assinar a multa? A autuação em flagrante faz-se imprescindível, pois se trata de infração de difícil constatação, cuja verificação pela autoridade de trânsito claramente poderá dar margem a inúmeros equívocos e injustiças. Isto porque quaisquer elementos que possam ter levado a autoridade de trânsito a entender infringido o artigo 252 Vi, tal fato pode causar equivoco pelo horário da suposta infração, horário esse que a claridade já não existe para lavrar um auto dessa tipificação sem devida abordagem, seriam supostos vestígios como erro de digitação, por exemplo.

Ressalte-se que a aplicação da multa nada mais é do que uma prática de um ato administrativo. E este, para sua concretização plena, necessita preencher requisitos indispensáveis. Neste sentido, a simples menção do dispositivo legal não basta para caracterizá-la, porque a infração neste caso é necessária à constatação fática da conduta.

É cristalina verificação de que a autuação sem abordagem deve ser realizada somente quando houver alguma impossibilidade, onde deverá ser relatada pelo agente de trânsito à autoridade, no próprio auto de infração, explicando o motivo pelo qual deixou de realizar a abordagem, o que se pode perceber na infração, que não há menção, ou seja, não houve qualquer impedimento para lavrar o flagrante. O agente não descreveu o motivo conforme § 3º do art. 280:

  • 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

Indaga-se que diante desta atitude, era realmente a motocicleta do recorrente? Quais foram os meios impeditivos para realização da abordagem? Realmente presenciou a infração?

Ademais, não existem fotos ou quaisquer elementos comprobatórios da conduta assinalada. Importante ressaltar que o auto de Infração deve ser julgado insubsistente, uma vez que não estão atendidos os requisitos do CTB.

Assim aduz o CTB em seu artigo 281:

Aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.

I – se considerado inconsistente ou irregular.

A insubsistência consiste no fato de que a autuação da infração não contém o devido documento comprobatório ou outro equivalente (flagrante), que lhe dê sustentação. Assim, não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, tornando o auto uma mera presunção subjetiva de infração, fato este que contraria frontalmente o disposto na legislação, devendo o auto de infração ser arquivado.

Ainda, Nobres julgadores, considerando o respeito pela Lei 9503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e posteriormente alterada pela Lei 9602/98, e segundo a Resolução do Contran 001/98, obrigatoriamente no Auto de Infração, deverá constar a placa de identificação do veículo, a sua Unidade Federativa e o seu Município, identificação do condutor, entre outros dados. (Segue anexa Resolução do Contran).

O auto lavrado não consta o município do veículo do recorrente.

Outro fato é o enquadramento utilizado pelo agente de transito, o fato de o agente utilizar o código de enquadramento 5274-2 Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir arrancada brusca, não deveria esse agente ter usado o código 5274-3? A descrição da infração não é a mesma do código de enquadramento.

PEDIDO

Nobres julgadores, diante de todo exposto, exercendo o direito Constitucional de Ampla Defesa e do Contraditório, requer se digne Vossa Senhoria, em determinar:

  • Procedência total deste Recurso, decretando a plena Nulidade do referido Auto de Infração, bem como o CANCELAMENTO a aplicação de suas sanções e penalidades e arquivamento deste processo.
  • O efeito suspensivo, propugnado no artigo 285, 3º do CTB, caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias;

Atenciosamente

___________________

NOME COMPLETO

 

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