Modelo Recurso – Deixar o condutor de usar o cinto segurança – 51851
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Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI. (Inserir nome do órgão)
Auto de infração n°:
Local e data.
Nome Completo, pessoa física devidamente registrada no CPF sob o nº, Registro CNH: , RG: , sendo habilitado pela primeira vez em: , com sede à endereço: , vem perante vossa senhoria apresentar RECURSO em face do auto de infração Nº pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
VEÍCULO
No que compete ao automotor de propriedade do recorrente, diz respeito a um: marca/modelo, Placa: , Ano/Modelo: RENAVAM:. Proprietário:
INFRAÇÃO
Auto de Infração: Nº, Data/Hora: , Infração: Art. 167 – 51851 – Deixar o condutor de usar o cinto segurança
ALEGAÇÃO
Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir-me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:
Venho alegar em minha defesa que descordo veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto à inexistência da infração, senão, vejamos:
A presente Notificação está em frontal violação com o que determina e estabelece o Art. 167, do Código de Trânsito Brasileiro;
Com a mais absoluta certeza não foi efetivada a Medida Administrativa, que resume em: ” Retenção do veículo até a colocação cinto pelo infrator “.
A maior prova de que o veículo não foi retido, está em que, na presente Notificação, não consta o número da C.N.H..,do condutor;
Registra-se também que o veículo possui vidros verdes originais de fábrica e que de certa distância os reflexos dos vidros atrapalham a visão;
Portanto, com isso, Srs., pairam dúvidas sobre a veracidade, se o veículo transitava pelo local e principalmente se o condutor utilizava ou não o cinto de segurança.
Srs.,com fidelidade do texto legal descrito no Art. 167, do Código de Trânsito Brasileiro, o Agente obrigatoriamente, deverá promover a retenção do veículo, se o condutor ou passageiro não estiver utilizando o Cinto de Segurança e para tanto é necessário a parada do veículo para a devida regularização e ao exigir a C.N.H., efetuar a multa e anotar seu número no campo adequado par este fim.
Não resta dúvidas, que sendo necessária a ação de retenção do veículo até que ocorra a colocação do cinto de segurança pelo infrator; este não se efetivará; sem que o Agente/Autoridade de Trânsito determine a parada do veículo.
È bom lembrar que o Art. 167, em questão, que o objetivo não é apenas autuar ou punir o infrator com pena de multa; e sim; antes de tudo; o objetivo é proteger o cidadão, e então não se pode e não se deve aceitar que o objetivo foi alcançado sem que dê a retenção do veículo.
Srs., a autuação sem a devida abordagem, criaria uma diferenciação de procedimento, porque enquanto é possível a autuação do condutor ou do passageiro do banco da frente, fica impossível a autuação do passageiro do banco traseiro, que poderia estar utilizando o cinto, haja vista que é sub abdominal.
E como os Srs. podem observar, na Notificação não está constado que não se utiliza o Cinto de Segurança, se é o motorista no banco da frente ou o passageiro no banco traseiro.
Senão vejamos: “Um Agente de Trânsito, no exercício de suas funções, constata, que, em um veículo em movimento, o condutor não está usando o cinto de segurança, cumpre-lhe então, de imediato, como primeira providência, determinar a parada do veículo e, tão logo isto ocorra, deve proceder que haja a colocação do cinto pelo infrator (seja ele o motorista ou o passageiro), e então em seguida lavrar o Auto de Infração, pela não utilização do cinto”.
Na maioria das vezes, o Agente, não consegue parar o veículo ou então o condutor do veículo não acata a determinação de parada; e então neste caso; o Agente deverá emitir um Auto de Infração com base no Art. 195 do C.T.B. :
“Art. 195- Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus Agentes”:
Infração-Grave;
Penalidade-Multa.
Como na situação anterior, o Agente de Trânsito, deve consignar em campo apropriado no Auto de Infração, qual foi a ordem que o condutor infrator descumpriu.
Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e nem ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e especialmente no quesito preenchimento correto do Auto de Infração.
Pois está explícito que faltam elementos incontestavelmente obrigatórios que estão em frontal violação com o C.T.B., Art. 280 inciso I e II, e Art. 281, inciso I, e Resolução oo1/98 do Contran.
Diante de todo o histórico relatado, requer-se o deferimento do presente recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta e a exclusão dos pontos que a mesma pode ter gerado.
Requer-se também o benefício do efeito suspensivo, “ex offício “, caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo, conforme determina o Art. 285,inciso III,do C.T.B.
Atenciosamente
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