Modelo recurso – Conduzir Motocicleta sem capacete – Enquadramento 70301

Modelo recurso – Conduzir Motocicleta sem capacete – Enquadramento 70301

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Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DIRETOR DO CONSELHO ESTADUAL DE TRANSITO – CETRAN SP.

Auto de infração n°: Nº

Local e data.

Nome Completo, pessoa física devidamente registrada no CPF sob o nº, Registro CNH:. RG: 44227536, sendo habilitado pela primeira vez em: , com sede à endereço: , vem perante vossa senhoria apresentar RECURSO em face do auto de infração pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

CONDUTOR

Preliminarmente, importante informar que o recorrente se trata de Nome completo, pessoa idônea, CPF: não possuindo qualquer infração gravíssima em seu prontuário ou mesmo tenha se envolvido em acidente de trânsito de qualquer natureza e que o mesmo possui LEGITIMIDADE na apresentação deste recurso uma vez que mesmo não concordando com a infração efetuou a indicação dos pontos para sua habilitação.

VEÍCULO

No que compete ao automotor de propriedade do recorrente, diz respeito a um: marca/modelo, Placa:, Ano/Modelo: RENAVAM:. Proprietário:

INFRAÇÃO

Auto de Infração: , Data/Hora: , Infração: Conduzir Motocicleta sem capacete, Local:

ALEGAÇÃO

Visando exercer seu direito consagrado, em específico contraditório e ampla defesa, vem o recorrente apresentar ao nobre julgador irregularidades que ensejam a insubsistência da presente infração.

É certo que, para consistência e validade, tal auto de infração deve o condutor ser abordado, autuado em flagrante, ou ainda mediante foto, possuindo elementos comprobatórios, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do devido processo legal.

Na própria lei que rege está infração determina a abordagem conforme abaixo:

Art. 244 – Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

Notório que os agentes de trânsito de São Paulo, que estão recentemente nas ruas tentando fiscalizar e autuar os infratores deixa a desejar nas respectivas condutas, pois neste caso, fato que se realmente o condutor estivesse realizando a conduta tipificada, este deveria ser abordado imediatamente, ainda mais se tratando de rua localizada ao lado do Autódromo e naquele horário assinalado, onde o trânsito é intenso (velocidade máxima 30km/h) e a abordagem ao condutor poderia ser facilmente realizada. Ou seja, não procedeu à notificação pessoal do condutor, em que pese não houve qualquer impedimento para tanto.

Neste ponto, atitude do agente desencadeia o caráter educativo da aplicação das multas, onde o motorista deve ser primeiramente abordado, advertido verbalmente e se necessário, realizar o auto de infração, caracterizando neste sentido, tão somente o caráter punitivo das obrigações.

O subjetivismo desta autuação é evidente, chegando a inverter o ônus da prova, sabidamente inserido no artigo 333 do NCPC, sob a artificiosa ideia de que o agente de trânsito, no caso, tem fé pública. Tal atitude da aplicação da multa auferindo-se na fé pública trás presunção da verdade absoluta e assim, é o mesmo que minimizar e fragilizar os direitos e garantias dos cidadãos que trafegam com seus carros pelas ruas da cidade.

Ao receber a infração, o condutor fica na menor das hipóteses, surpreso com tal autuação, pois se questiona: Será que o agente de trânsito pôde afirmar que estava neste dia, hora e local transitando sem Capacete? Por que o agente não fez o condutor parar e assinar a multa? A autuação em flagrante faz-se imprescindível, pois se trata de infração de difícil constatação, cuja verificação pela autoridade de trânsito claramente poderá dar margem a inúmeros equívocos e injustiças. Isto porque quaisquer elementos que possam ter levado a autoridade de trânsito a entender infringido o artigo 252, VI seriam supostos vestígios como erro de digitação, por exemplo.

Ressalte-se que a aplicação da multa nada mais é do que uma prática de um ato administrativo. E este, para sua concretização plena, necessita preencher requisitos indispensáveis. Neste sentido, a simples menção do dispositivo legal não basta para caracterizá-la, porque a infração neste caso é necessária à constatação fática da conduta.

É cristalina verificação de que a autuação sem abordagem deve ser realizada somente quando houver alguma impossibilidade, onde deverá ser relatada pelo agente de trânsito à autoridade, no próprio auto de infração, explicando o motivo pelo qual deixou de realizar a abordagem, o que se pode perceber na infração, que não há menção, ou seja, não houve qualquer impedimento para lavrar o flagrante.

Indaga-se que diante desta atitude, o condutor do veículo estava realmente conduzindo sem o capacete ou apenas com a viseira levantada? Quais foram os meios impeditivos para realização da abordagem? Realmente presenciou a infração? Era realmente este condutor e este veículo?

Ademais, não existem fotos ou quaisquer elementos comprobatórios da conduta assinalada. Importante ressaltar que o auto de Infração deve ser julgado insubsistente, uma vez que não estão atendidos os requisitos do CTB.

Assim aduz o CTB em seu artigo 281:

Aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.

I – se considerado inconsistente ou irregular.

A insubsistência consiste no fato de que a autuação da infração não contém o devido documento comprobatório ou outro equivalente (flagrante), que lhe dê sustentação. Assim, não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, tornando o auto uma mera presunção subjetiva de infração, fato este que contraria frontalmente o disposto na legislação, devendo o auto de infração ser arquivado.

Ainda neste contexto, nobre julgador, na observação o agente que aplicou a infração, escreve “Condutor utilizando Capacete Incorretamente”. Se o condutor estava utilizando o capacete porque lavrar um auto de conduzir sem capacete? Isso frisa mais que o agente deve abordar o condutor ao lavrar um auto dessa tipificação.

Requer ainda seja concedido o efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 (trinta) dias da data de seu protocolo na conformidade do parágrafo terceiro do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

O agente ao descrever o ocorrido nas observações conforme MBFT pede, ele menciona o capacete utilizado incorretamente, portanto, o agente não poderia ter autuado o condutor por não utilizar o capacete, visto que o próprio agente menciona o uso do capacete, mas, de modo errado. O que seria esse “CONDUTOR UTILIZADO CAPACETE INCORRETAMENTE”? Era realmente necessária lavrar um auto que prejudique o condutor?

IV – DO PEDIDO

Isto posto, resta patente e notório o vicio de finalidade e forma irregular de autuação que torna nulo de pleno direito o ato administrativo, assim, não resta dúvida da flagrante ilegalidade cometida em desfavor do recorrente, razão pela qual recorre-se ao julgador visando o arquivamento da presente infração.

Requer ainda seja concedido o efeito suspensivo no caso do recurso não ter sido julgado em até 30 (trinta) dias da data de seu protocolo na conformidade do parágrafo terceiro do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Atenciosamente

Nome completo.

 

 

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