Modelo de Recurso Contra multa de trânsito (9) – Velocidade acima do permitido

Modelo de Recurso Contra multa de trânsito (9) – Velocidade acima do permitido

*O Modelo de recurso abaixo se enquadra a qualquer infração de trânsito de velocidade acima do permitido. Preencha os campos necessários e envie ao órgão.



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Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI. (Inserir nome do órgão)

Auto de infração n°:

Local e data.

Nome Completo, pessoa física devidamente registrada no CPF sob o nº, Registro CNH: , RG: , sendo habilitado pela primeira vez em: , com sede à endereço: , vem perante vossa senhoria apresentar RECURSO em face do auto de infração Nº pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

VEÍCULO

No que compete ao automotor de propriedade do recorrente, diz respeito a um: marca/modelo, Placa: , Ano/Modelo: RENAVAM:. Proprietário:

INFRAÇÃO

Auto de Infração: Nº, Data/Hora:  , Infração:

ALEGAÇÃO

FUNDAMENTO – INOBSERVÂNCIA AOS REQUISTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÕES Nº 146/03 E DELIBERAÇÃO Nº 38/03 DO CONTRAN

1)- DO COMPROVANTE DA INFRAÇÃO

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran, no Art. 1º prevêem o seguinte, in verbis:

“§ 2º O instrumento ou equipamento medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I – Registrar:
a)Placa do veículo;
b)Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;

II – Conter:
a)Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c)Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”

Ora, Nobre Julgadores, a simples análise do comprovante da infração (foto) que acompanha a Notificação emitida está ilegível não permitindo que sejam identificados nitidamente os elementos que configuram pressupostos para sua validade conforme determina a lei.

NÃO CONSTAM no comprovante da infração:

a) VELOCIDADE REGULAMENTADA PARA O LOCAL DA VIA EM KM/H;

b) IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO; e

c) IDENTIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA MEDIÇÃO.

Assim, não há que se falar em validade de um AIT se, nem ao menos, a foto que representa a prova material da infração, contêm os elementos necessários como pressupostos para sua validade. O AIT é nulo e devendo seu registro ser julgado insubsistente e anulado.

2)- DA AFERIÇÃO OBRIGATÓRIA E DOS ESTUDOS TÉCNICOS

No comprovante da infração não consta a data de verificação do aparelho que registrou a imagem, no entanto, a notificação faz menção acerca da data de aferição o que nada prova haja vista a falta da publicidade da suposta verificação realizada.

A Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran prevêem o seguinte, in verbis:

“Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:

I – ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, atendendo a legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II – ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele delegada;III – ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.”

Por sua vez os § 2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003 determinam:

“§ 2º A utilização de instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade em trechos da via com velocidades inferiores às regulamentadas no trecho anterior, deve ser precedida de estudos técnicos, nos termos do modelo constante do Anexo I desta Resolução, que devem ser revistos toda vez que ocorrerem alterações nas suas variáveis.

§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:

I – estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;”
(sic. grifos nossos)

Não há que se falar em validade de um AIT por excesso de velocidade flagrada por instrumento, que, nem ao menos, apresenta a aferição obrigatória do INMETRO.

3)-DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO

Vale, mais uma vez, citar as RESOLUÇÕES 146/2003 E DELIBERAÇÃO 38/2003 DO CONTRAN afim de provar as inúmeras irregularidades do AIT em questão, o Art. 4º da Deliberação nº 38/2003 e da Resolução nº 146/2003 determina:

“Art. 4º A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no CTB e na legislação complementar, a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade e a velocidade regulamentada para a via, todas expressas em km/h.”

Resta, portanto, comprovado que a FALTA OU IRREGULARIDADE de qualquer um dos requisitos previstos em lei enseja o cancelamento da multa por irregularidade do AIT.

Assim, o AIT É NULO HAJA VISTA QUE FALTA NA NOTIFICAÇÃO A ESPECIFICAÇÃO DA MARCA/MODELO DO VEÍCULO AUTUADO,CARACTERÍSTICA INDISPENSÁVEL PARA INDIVIDUALIZAÇÃ DO AUTOMÓVEL.

Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o insubsistente conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.

PEDIDO

Nobres julgadores, diante de todo exposto, exercendo o direito Constitucional de Ampla Defesa e do Contraditório, requer se digne Vossa Senhoria, em determinar:

  • Procedência total deste Recurso, decretando a plena Nulidade do referido Auto de Infração, bem como o CANCELAMENTO a aplicação de suas sanções e penalidades e arquivamento deste processo.
  • O efeito suspensivo, propugnado no artigo 285, 3º do CTB, caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias;

Atenciosamente.

Nome completo

 

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