Modelo Recurso contra multa de trânsito Manobra Perigosa ou Arrancada Brusca 4
*Recurso Administrativo contra multa de trânsito de Manobra Perigosa ou Arrancada Brusca – Enquadramento 52741 imposta sem a devida abordagem do motorista obrigatória pela lei. Preencha com seus dados e encaminhe para o órgão autuador.
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
ILUSTRÍSSIMO SENHORES JULGADORES DO (ÓRGÃO AUTUADOR)
Auto de infração n°: AIT
NOME COMPLETO, pessoa física devidamente registrada no CPF: sob o nº: 0000000000, Registro CNH: 000000000000, RG: 000000000000, com sede à endereço: ENDEREÇO COMPLETO, vem perante vossa senhoria apresentar RECURSO em face do auto de infração Nº AIT pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
VEÍCULO
No que compete ao automotor de propriedade do recorrente, diz respeito a um: MARCA/MODELO, Placa: AAA1234, ANO MODELO/ANO FABRICAÇÃO: RENAVAM: 0000000000. Proprietário: NOME COMPLETO
INFRAÇÃO
Auto de Infração: Nº AIT, DATA DA INFRAÇÃO, HORA DA INFRAÇÃO, Infração: Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa,
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de
pneus. ENDEREÇO DA INFRAÇÃO
ALEGAÇÃO.
Visando exercer seu direito consagrado pela nossa Carta Magna, em específico ao princípio
do contraditório e ampla defesa, vem o recorrente, por meio desta, apresentar ao nobre
julgador irregularidades que ensejam a insubsistência da presente infração.
É certo que, para consistência e validade, tal auto de infração deve o condutor ser
abordado, autuado em flagrante, ou ainda mediante foto, possuindo elementos
comprobatórios, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do devido processo legal.
Na própria lei que rege esta infração determina a abordagem conforme abaixo:
Art. 175.
Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa,
arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de
pneus:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do
veículo.
Notório que os agentes de trânsito de São Paulo, que estão recentemente nas ruas
tentando fiscalizar e autuar os infratores deixa a desejar nas respectivas condutas, pois
neste caso, fato que se realmente o condutor estivesse realizando a conduta tipificada, este
deveria ser abordado imediatamente, ainda mais se tratando de rua localizada em um
bairro e naquele horário assinalado, onde o trânsito não somente de veículos e também de
pedestres é intenso (velocidade máxima 20km/h) e a abordagem ao condutor poderia ser
facilmente realizada. Ou seja, não procedeu à notificação pessoal do condutor, em que
Pese não houve qualquer impedimento para tanto.
Neste ponto, atitude do agente desencadeia o caráter educativo da aplicação das multas,
onde o motorista deve ser primeiramente abordado, advertido verbalmente e se
necessário, realizar o auto de infração, caracterizando neste sentido, tão somente o caráter
punitivo das obrigações.
O subjetivismo desta autuação é evidente, chegando a inverter o ônus da prova,
sabidamente inserido no artigo 333 do NCPC, sob a artificiosa ideia de que o agente de
trânsito, no caso, tem fé pública. Tal atitude da aplicação da multa auferindo-se na fé
pública traz presunção da verdade absoluta e assim, é o mesmo que minimizar e fragilizar
os direitos e garantias dos cidadãos que trafegam com seus carros pelas ruas da cidade.
Ao receber a infração, o recorrente fica na menor das hipóteses, surpreso com tal
autuação, pois se questiona: Será que o agente de trânsito pôde afirmar que estava neste
dia, hora e local? Por que o agente não fez o condutor parar e assinar a multa? A autuação
em flagrante faz-se imprescindível, pois se trata de infração de difícil constatação, cuja
verificação pela autoridade de trânsito claramente poderá dar margem a inúmeros
equívocos e injustiças. Isto porque quaisquer elementos que possam ter levado a
autoridade de trânsito a entender infringido o artigo 252 Vi, tal fato pode causar equívoco
pelo horário da suposta infração 20:55h, horário esse que a claridade já não existe para
lavrar um auto dessa tipificação sem devida abordagem, seriam supostos vestígios como
erro de digitação, por exemplo.
Ademais, não existem fotos ou quaisquer elementos comprobatórios da conduta
assinalada. Importante ressaltar que o auto de Infração deve ser julgado insubsistente, uma
vez que não estão atendidos os requisitos do CTB.
Assim aduz o CTB em seu artigo 281:
Aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
I – se considerado inconsistente ou irregular.
A insubsistência consiste no fato de que a autuação da infração não contém o devido
documento comprobatório ou outro equivalente (flagrante), que lhe dê sustentação. Assim,
não há nenhum elemento apto que venha a caracterizar a conduta transgressora, tornando
o auto uma mera presunção subjetiva de infração, fato este que contraria frontalmente o
disposto na legislação, devendo o auto de infração ser arquivado.
Ainda resta ressaltar, nobre julgador, o agente ao descrever as características da placa do veículo, o mesmo rasura a parque numérica conforme documento anexo, é claro a rasura no número 8 da placa do veículo, isso mostra inconsistência no auto de infração, deixa dúvidas na veracidade do auto.
PEDIDO
Nobres julgadores, diante de todo exposto, exercendo o direito Constitucional de Ampla Defesa e do Contraditório, requer se digne Vossa Senhoria, em determinar:
- Procedência total deste Recurso, decretando a plena Nulidade do referido Auto de Infração, bem como o CANCELAMENTO a aplicação de suas sanções e penalidades e arquivamento deste processo.
- O efeito suspensivo, propugnado no artigo 285, 3º do CTB, caso o presente recurso não seja julgado em 30 dias;
Atenciosamente
___________________
NOME COMPLETO
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